Monday 26 August 2019

Stock options imposto de renda


Compartilhar Apesar da grande expansão dos planos de opções de ações não Brasil nos uacuteltimos anos, a falta de uma legislaccedilatildeo especiacutefica sobre o obrigado continua a suscitar dúvidas sobre a forma de tributação do imposto de renda e necessidade de inclusão de um eventual ganho obtido não exerciacutecio da Opccedilatildeo de compra se accedilotildees ou na sua respectiva venda na base de caacutelculo da contribuiccedilatildeo previdenciaacuteria. Enquanto que para a Receita Federal, os planos devem ser considerados como remuneratórios para os contribuintes, os planos devem ser comparados com os impostos sobre o valor acrescentado. Os contributos que defendem para um caracterizaccedilatildeo do aspecto mercantil alguns requisitos precisam de ser atendidos: existe um risco de risco de venda, um risco de incumprimento de um contrato de compra e venda de um acedlatildeo, uma venda efectiva e um desembolso de recursos para um empregado, Voluntariedade por parte do empregado. Como se sabe, essa discussão é um dos principais temas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo responsável pelo julgamento da validade dos autos de infraccedilatildeo lavrados pela Receita Federal em 2ordm instacircncia. Durante o ano de 2017, o Carf proferiu algumas decisões a partir de anaacutelise especiacutefica de alguns Planos de Stock Option. Recentemente foram proferidos dois acoacuterdatildeos por 2ordf Turma Ordinaacuteria da 4ordf Cacircmara e pela 2ordf Turma Ordinaacuteria da 2ordf Cacircmara, ambas da 2ordf Seccedilatildeo de Julgamento do Carf. Em ambas as decisões (acoacuterdatildeos 2402-005.346 e 2202-003.367), o Tribunal entendeu pela natureza remuneratoacuteria dos planos. De acordo com as decisões, os planos de empresa para os seus empregados são diferentes dos contratos de concessão de contratos de trabalho em geral, quando os direitos de propriedade são concedidos com o subsídio pré-estabelecido e o estabelecimento está vinculado à permanência de empregados na empresa. Outro ponto analisado pelo Tribunal Administrativo para o condicionamento do plano no cumprimento das metas de desempenho e redução do custo dos custos. Para o Tribunal, este ponto comprova uma vinculação de concessão de concessão de acordos de concessão de prestação de serviços de assistência de participantes de plano. Com relaccedilatildeo agrave existecircncia de risco para o participante, o acoacuterdatildeo 2202-003.367 trouxe uma nova argumentaccedilatildeo. Nesta decisatildeo, ficou válido que o risco de que o risco de perda de capital. De acordo com o Relator, para o final do pericuteodo de cuidado, o participante eacute capaz de comprar o preccedilo de mercado da accedilatildeo e o preccedilo para o pagamento determinado em contrato. Portanto, o participante eacute capaz de verificar vantagem antes do efetivo desembolso, descaracterizando o risco da operacedilatildeo. Não obstante o disposto na alínea a), o Tribunal decidiu excluir um tributaccedilatildeo sobre o Plano de Ação Opção por indicaccedilatildeo incorreta da base de caacutelculo. Isto porque o auto de infraccedilatildeo indicava que uma base de caulterio seria ou o valor justo de accedilatildeo no momento da outorga, ou seja, o valor de accedilatildeo no mercado no momento de adesatildeo ao plano de opção de ações. Para o Relator, uma base de caacutelculo soacute pode ser apurada no momento do exerciacutecio da accedilatildeo, em que se verifica a diferença entre o valor da accedilatildeo na dados do exercício e do valor do pagamento pelo participante agrave empresa no mesmo momento. Nesse contexto, embora o desfecho em cada processo dependa da situaccedilatildeo especiacutefica de cada plano de opccedilatildeo de compra de accedilotildees, o contribuinte deve se atentar a agrave motivaccedilatildeo do pagamento, a existecircncia de aquisiccedilatildeo onerosa a preccedilos natildeo muito inferiores aos de mercado e existecircncia de metas Para a concessatildeo das accedilotildees. A atenccedilatildeo a estas caracteriacutesticas garantem aos planos maior chance de natildeo ser remunerado para remuneração por previdenciaacuterios. Compartilhar Cristiane Matsumoto Gago scia da rea ​​previdenciria do Pinheiro Neto Advogados. Consultor Jurídico Folha 1: Sumrio Folha 2: CPC 01 Folha 3: CPC 02 Folha 4: CPC 03 Folha 5: CPC 04 Folha 6: CPC 05 Folha 7: CPC 06 Folha 8 : CPC 07 Folha 9: CPC 08 Folha 10: CPC 09 Folha 11: CPC 10 Folha 12: CPC 11 Folha 13: CPC 12 (i) Por isso, é necessário um valor presente para todos os produtos e serviços que tiverem sido negociados ou determinados sem Um previso de encargos ou rendimentos financeiros. Mas so tambm passivos de ajuste a valor presente com os quais foram negociados ou fixados com previsões de encargos ou rendimentos financeiros, mas com taxas não condizentes com as prevalecentes no mercado para as economias do momento e os riscos das entidades envolvidas. (Ii) Não é o caso de um ajuste a valor presente os realizáveis ​​e os requisitos são condies de impossibilidade ou extrema dificuldade de determinação de dados de seu vencimento ou efetiva realização e aproveitamento seus. Assim, como normas internacionais de contabilidade, é este Pronunciamento, vedam o ajuste a valor presente do imposto de renda e da contribuição social diferidos ativo ou passivo. Em certas circunstncias no so tambm se ajusta a um valor presente fixado contratos de mtuo e saldos de certos impostos a recuperar. (Iii) H certas situaes de mercado em que, dada uma existncia de uma nica entidade com determinada poltica de juros, sem qualquer caracterstica de incentivo fiscal, as taxas de juros se transformam nas taxas de mercado, o que faz com que no se faam Ajusta um valor que não é o mesmo. O caso das operações de financiamento com o BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que, por razões econômicas, continuam reconhecidas pelo custo amortizado, ou seja, para as taxas de juros contratados. (Iv) As taxas de desconto a serem utilizadas são as que mais se coadunam com o risco da entidade envolvida nos dados inicial do contrato. Todo o esforço deve ser desenvolvido na sua determinação. E, fixadas essas taxas, elas não mais mudam com o analisador do tempo. Não tão descontados como as taxas de benefícios fiscais como dedutibilidade dos juros para o clculo de determinados tributos. (V) Em princpio, o valor presente de uma obrigação na data inicialmente deve corresponder ao valor justo do ativo contrapartida do exigível, mas, em certas circunstncias no comuns, Financiamento para fora do mercado. Nessas situaes, o ajuste a valor presente considera a taxa dentro das condições do mercado, e não a efetivamente contratada. Nas datas futuras, uma divergência entre o conceito de valor justo e o valor ajustado um valor presente de todos os contratos tendem a aumentar, o que é valor justo estar, em cada dado, vinculado s condies do mercado esses dados, e não mais s condies Da data inicial. (Vi) Os ajustes a valor presentes de obrigaes vinculadas a ativos não monetários. Assim, o ajuste um valor presente de um financiamento, mesmo que soluçar como condies fazer item anterior,. (Vii) Os valores de ajuste são efetuados com base nos erros efetivos de juros. Essas inverte assim que apropriadas como receita operacional, quando a empresa é devidamente fundamentada para o seu negócio. (Viii) As normas não especificam, mas o tratamento contíbil mais comum a utilização, não há ajuste a valor presente, de contas retificadoras do realizável ou fazer exigível a que se refere. (Ix) Os passivos não contratuais, como, por exemplo, como provisões para futuros reparos relativos a meio ambiente quando cessarem como atividades da empresa, tambm necessário ser ajustadas a valor presente. E assim necessario mesmo que tenha sido calculado com base nos valores correntes. Nesse caso, um taxa de desconto considera o risco e o risco (juro real), e não um inflao estimada futura. Se os valores calculados contiverem estimativa de inflao futura, logicamente um taxa de desconto incluir tambm essa mesma estimativa. Folha 14: CPC 13 (i) Apesar de que o normal é uma grande maioria das modificações, o comentário deve ser revisto para o final deste ano. E o faz considerando o exguo tempo para isso, o que é maior parte das normas necessrias para as demonstrações de 2008, não é o mesmo, mas também é possível que, em certas situações, inclusive inclusive esse refazimento das posturas de 2007, J que envolveria o uso de julgamentos que são teriam sentido se há pouco tempo. Ii) Todos os novos procedimentos adotados no ano de 2008, que se aplicam aos saldos de activos e passivos existentes no final de 2007. Passivos contra a contagem de lucros ou prejuzos acumulados. (Iii) obrigatoriamente, as demonstrações contábeis de 2008, de nota explicativa que mostre todos os procedimentos novos adotados em 2008, com seus reflexos sem resultado e sem patrimônio lquido, de forma que qualquer usurio que queira refazer 2008 conforme como normas contbeis vigentes Em 2007 pode fazer-lo. Mas nenhum obrigatria a exposição do balanço de abertura de 2008 Definiu como o final de 2007 ajustou o artigo cômodo ii. (Iv) facultado s entidades que quiserem reelaborar como demonstrações comparativas do exercício anterior ou pronunciado inclusive dispensa algum procedimento para facilitar a adoo voluntria dessa alternativa. (V) Como demonstram os Fluxos de Caixa e do Valor Não foram aprovados os critérios de comparação de 2007, podendo ser apenas os valores de 2008, a no ser que j divulgadas essas demonstrações em 2007. Nessas situaes, ser ser reapresentadas na A forma original se como demonstra mais de 2007 tambm no reelaboradas para comparao a 2008. A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos de 2007 não precisa ser apresentado novamente que não mais existente em 2008. (i) A nova legislação, eo Pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros, determinam que os instrumentos devem ser classificados em 4 grandes grupos com a seguinte forma de contabilização: (a) Recebíveis e pagas normais de transações comuns, como contas a receber de clientes, fornecedores, contas e impostos a pagar etc. (B) Ativos f) (b) Ativos f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) f) Inanceiros constitudos de crditos a serem mantidos por uma entidade no seu vencimento, desde que demonstre essa intenção e condies disso, que continuam tambm como antes:. (C) Acionamentos e passivos financeiros com vista a ser negociados e colocados nessa condio de negociao, a) Ativos financeiros a serem negociados no futuro, a serem constatados pelo custo amortizado e, aps isso, ajustados ao justo valor. Como contrapartidas do ajuste para a curva, os ajustes para o valor justo ficam na contagem do patrimônio lquido ajustes de avaliação patrimonial em que são reclassificados para o artigo anterior ou efetivamente negociados, Primeiro (Ii) Os derivativos de todos os sentidos também ficam, obrigatoriamente, ajustados ao seu valor justo, com contrapartida em resultado. (Iii) As operaes de hedge ser contabilizadas por regime de competncia, (iii) Como operaes de hedge ser contabilizadas por regime de competncia, Lucros ou prejuzos acumulados na abertura de 2008. (i) Pela nova definição de ativo imobilizado dada pela Lei 11.638, pelo Pronunciamento Tcnico sobre o arrendamento mercantil deste CPC, todos os contratos que a natureza transfiram os benefícios e os riscos de qualquer ativo do arrendador Para o arrendatário exigem que o arrendatário trate essa operação como de financiamento eo arrendatrio como operao de compra financiada. (Ii) Os contratos desta natureza no final de 2007 não são passivos e não estão sujeitos a qualquer tipo de contrato de arrendamento. Os resultados foram adequados para as depreciações que deveriam ter sido efetuados caso esse procedimento foi adotado anteriormente e os passivos foram recalculados da mesma forma. (Iii) Os Os Os.................................................................................... (I) Esse grupo de contas foi extinto pela Medida Provisria 44908. Assim, os seus resultados foram analisados: os que se referem a itens que mudaram de classificação, a serem reclassificados, os que devam, as novas legislações e normas, não mais Ser activado, pode ser lanado contra lucros ou prejuzos acumulados (saldos em final de 2007) ou ficar ainda em grupo sob o mesmo ttulo de ativo diferido em sua amortizao final. Ii) As despesas pr-operacionais podem, em certas circunstâncias, ir para o imobilizado, se referem, inequivocamente, preparando para o funcionamento de máquinas e equipamentos como os outros fazem parte dos custos que não podem mais ser ativados e ser baixados não balano De abertura ou ficar no diferido em sua amortizao final. Resultado de exercícios futuros O grupo de resultados de exercícios futuros também foi extinto, bastando uma reclassificação das despesas e despesas que compõem o passivo. Notar que o uso desse grupo para as operaes da atividade imobiliria j no era critrio contbil societariamente aceito antes dessa nova legislao. (I) Foi criado um novo grupo de contas, um novo sistema de contabilidade, um novo sistema de contabilidade, um sistema de contabilidade, um sistema de contabilidade, ) E alguns outros não diferidos (alguns erroneamente, inclusive). (Ii) A reclassificação precisa de um balanço de abertura de 2008, que inclui o valor de mercado de valor e de valor de ativos e passivos continua sem grupo de investimentos, como benfeitorias em imveis de terceiros continuam no imobilizado e os softwares Que no tm vida prpria, por estarem integrados a mquinas e equipamentos, vo para o imobilizado. (Iii) O gio por expectativa de rentabilidade futura, o mais intangível dos intangíveis, pertence a esse grupo. Iv) Todos os intangíveis de vida indefinida, incluindo a expectativa de rentabilidade futura (goodwill), passam a no mais ser amortizados, mas apenas a partir de 2009. (Os desgios para continuar a investir e ser amortizados normalmente quando relativos a diferenças entre valor do mercado e valor contíbil de ativos e passivos ou baixos contra lucros ou prejuzos acumulados sem balanço de abertura de 2008. (I) Todos os realizos e exigências a longo prazo passam a ser ajustados a valor presente, bem como os de curto prazo se os ajustes são relevantes, com o imposto de renda (contributivo social) diferido ativo ou passivo e de valores (Ii) Os compromissos são estabelecidos com base em taxas definidas e os dados em que foram originados em ativos e passivos. Situaes, a contrapartida dos itens de receita de venda, despesa operacional etc.), (iii) Os saldos ao final de 2007, os sujeitos passivos e os sujeitos passivos estão sujeitos a um regime de validade. (I) A definição de coligada mudou e como condies de uso da equivalência patrimonial tambm. Agora, o conceito de influncia significativo (o que se define como uma coligada) é o resultado de uma participação em um capital social. Em coligada ou controlada, ou entidade sob controle comum. (Ii) Os ajustes relacionados com a transformação, no incio de 2008, os investimentos que deixaram ou passaram a sofrer equivalncia patrimonial, ser contra lucros ou prejuzos acumulados. No caso de que o custo de aquisição e passaram equivalência patrimonial, os ajustamentos retroativos relativos a gios ou desgios que teriam sido reconhecidos na sua qualidade podem ser efetuados. Prémios em favor da inovação e do investimento (i) Esses prmios e submissos, a partir de 2008 inclusive, a transitar pelo resultado. Não tão bem reconhecido como forma, tudo dependente de certas condies. Os prmios nas debntures so reconhecidos pelo regime de competência e pelo mtodo dos taxa efetivos de juros ao longo do tempo. E submissões tão reconhecidas como resultado de todas as exigências e satisfazem todas as exigências para efetivamente concederem as certas circunstâncias como subordinadas assim reconhecidas. Enquanto isso, tanto os prmios quanto como subjuda ficam em contas do passivo. (Ii) Passos a cumprir como procedimentos pré-existentes. Dessa forma, não há nenhumas operações de regularização a serem efetuadas sem balanço de abertura de 2008, como contas de reserva de capital continuam com seus saldos em incorporação ao capital social ou absorção por prejuzos. Se uma entidade deliberar apresentar como demonstrações de 2007 com os critrios contbeis de 2008 dever ento reprocessar o resultado de 2007. Prémios de emissões de valores mobiliários e de valores mobiliários e de custos de transação na área de instrumentos financeiros (i) O Pronunciamento Tcnico CPC 08 trata da apropriação de emissões nas emissões de dívida, mas também em custos de transação em emissões de ttulos, bem como na De outros ttulos. Por esse documento, todos os custos aumentam em emisso de ttulos de dvida, lquidos dos prmios, serei distribuidos por competncia e segundo mtodo dos taxa efetivos de juros ao longo da vigncia destas dvidas. Assim, não mais pode ser tratado como o custo de negociação com os gastos com emisso de empreendimentos, com obteno de emprstimos etc. ) Os gastos com emisso de aes, tambm a partir de 2008, no mais podem ser tratados como despesas de perodo, passando a figurar como reduo do valor obtido do capital social. Os prmios em emisso de aes ou outros instrumentos patrimoniais continuam no podendo ser registrados no resultado, sendo reconhecidos diretamente no patrimnio lquido. Reservas de reavaliao (i) A reavaliação espontânea dos activos em extinção a partir de 1 de Janeiro de 2008, e os saldos remanescentes nessas reservas de dados para continuar a transferir para os lucros ou prejuzos acumulados na proporção da baixa dos activos a que se referem. Uma reserva de reavaliação não foi substituída pela conta de ajustes de avaliação patrimonial, que tem outras naturezas e finalidade. (Ii) Verificou-se que as medidas de salvaguarda aplicáveis ​​aos estúdios de salvação foram aprovadas durante o ano de 2008. Devem ser observadas como disposições de exceção quanto à uniformidade de tratamento entre empresas controladoras e controladas. As sociedades por aes não podem mais apresentar saldos positivos a partir do exercício social de 2008. - o. Remunerações, subsídios e subsídios pagos (opções de compra de ações) (i) A partir do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, Ou acréscimo de custo não caso de bens. (Ii) No caso de servios, como é o caso de um serviço prestado por competência, os custos são reconhecidos durante o recebimento de tais serviços. Isso implica em, na data da exclusão de dados, seu valor justo é calculado com a base de dados existentes e os dados são gastos no tempo. (Iii) A aplicação do procedimento durante o ano de 2008 e, por causa disso, os valores relativos aos resultados e os conhecimentos divulgados anteriormente foram aprovados para o ajuste sem balanço de abertura de 2008. , A entidade dever desenvolver todos os esforços para determinar os efeitos retroativos e efetuar os devidos ajustes. Apenas um caso de impossibilidade é efetivo para um grupo que faz uma desobrigação de um procedimento, devendo, todavia, divulgar claramente como razes que a levaram a isso. Combinaes de negcios (i) No caso de aquisições de empresas de incorporação ou de fuso, ou de casos de transferência de activos ou de passivos transferidos para outra entidade, , A Lei 11.638 obrigar ao seguinte procedimento contível: contabilização, na incorporadora, na entidade fruto da fuso e na entidade recebedora de elementos derivados de processo de ciso, de tais ativos e passivos pelo seu valor justo, e não mais pelo seu valor contíbu Entidade onde está Mas não há mais exigência a partir da Medida Provisria 44908, inexistindo, ento, essa obrigação não é balano ao final de 2008. Dessa forma, como entidades que efetuaram transações ainda por valor contável, aguardando normatização, pode manter esses registros pelo valor Contbil. (Ii) Porm, todas as demais disposies constantes do Pronunciamento Tcnico CPC 15 Combinação de Negcios que se aplica a um exercício social de 2008. Assim, os processos de contestação dos processos de fuso, incorporação e ciso, De seus valores justos são considerados para o ciclo de giro por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). (I) A Lei 11.638 determinação do uso, na contabilidade societria, das vidas teis econômicas e dos valores residuais no clculo dos valores Das depreciaes, amortizaes e exaustes do ativo imobilizado. H iseno desse procedimento no final de 2009, podendo continuar a ser utilizado como taxas ou mtodos que a entidade vinha utilizando. (Ii) Os comentários fixados para o presente Os parágrafos são apresentados para os efeitos tributários quando pertinente. Folha 15: CPC 14 Folha 16: CPC 15 Folha 17: CPC 16ATA DA REUNIÃO DE 08.12.2017 Ata da 1473 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Dr. Joo Francisco Bianco. O primeiro tema foi incluído na lista das Receitas Federal do Brasil. Em seguida foi relatada uma rela tica e Planejamento Tributrio. Eu, Viktor Jean G. de Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 08 de dezembro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 01.12.2017 Ata da 1472 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Lus Eduardo Schoueri. O primeiro tema em debate para o regime tributário das agroindústrias, pelo Dr. Rafael Nichele, presidente do Instituto de Estudos Tributários. Em seguida, foi apresentada uma proposta sobre o regime de denncia espontnea na área de legislação aduaneira. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 01 de dezembro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 24.11.2017 Ata da 1471 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidência do Dr. Joo Francisco Bianco. Ainda no pequeno expediente, discuti-se sobre o conceito de receita na atividade bancria. Em seguida, tratou-se do Acrdo 3401.003.266 do CARF (Sesso de 29-09-16) - planejamento tributário na rea ​​de cosmtico (produo e distribuio). Por fim, foi discutido sobre uma determinação da ocorrência do produto gerador do imposto sobre o rendimento sobre o capital no prazo de venda. Eu, Viktor Jean G. de Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 24 de novembro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 17.11.2017 Ata da 1470 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT sob a presidência do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi o relatrio país por país BEPS e suas implicaes no Brasil. Em seguida foi discutido o regime tributário aplicável a descontos condicionais e incondicionais. Aps foi discutida a incidência do IPI nas vendas de cosmticos em operaes com entidades interdependentes, ou com atacadistas equiparados a industriais. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 17 de novembro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 10.11.2017 Ata da 1469 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT sob a presidência do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi sobre consumos para PISCOFINS, tendo como base o relato de pesquisa de jurisprudências do CARF (sob condenao do Professor Eurico Diniz de Santi). Inicialmente discutiu-se muito fazer pesquisa e, em segundo momento, como posies fazer CARF vs STJ sobre insumos para PISCOFINS. O segundo tema tratado para reservas e lucros retidas - repercussões tributárias JCP, disponibilidade (RESP 1594775 - AP e CARF 1402-002304). Eu, Viktor Jean de Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 10 de novembro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 03.11.2017 Ata da 1468 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT. O primeiro tema em discussão foi o conceito de localização e localização de empresas controladas. 12,973. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 03 de novembro de 2017. Em tempos: foi prestado homenagem aos membros da equipe do IBDT e da equipe da Faculdade de Direito da USP que participaram do concurso do Tribunal Tributário organizado pelo Observatório Iberoamericano de Tributao Internacional. ATA DA REUNIÃO DE 20.10.2017 Ata da 1467 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT sob a presidência do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. No pequeno expediente para o comentário sobre o Supremo sobre a necessidade da lei complementar para regular como imunidades das entidades assistenciais. Em seguida, o pagamento de um imposto sobre o valor acrescentado do regime de substituição tributária. Ambas como decises ainda não tão definitivas, mas a maioria dos ministros julgou não acima. Melhor dizendo, uma segunda decisão definitiva (RE 593849). Aps foi comentada decisão do STJ sobre a natureza jurdica dos lucros suspensos e em reservas da pessoa jurídica, em caso de dissoluo de sociedade conjugal (RESP 1595775). Tambm foi discutido ou voto de qualidade proferido no mbito do CARF. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 20 de outubro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 13.10.2017 Ata da 1466 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. No pequeno expediente foi discutida uma regularização de recursos não declarados nenhum exterior. O primeiro tema em discussão sobre o conceito de disponibilidade para fins de imposto de renda e um poder de tributação de lucros a realizar. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 13 de outubro de 2017. ATA DA REUNIÃO DE 06.10.2017 Ata da 1465 Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT sob a presidência do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. No pequeno expediente foi registrada decisão do STJ sobre o regime tributário aplicável a juros sobre capital prprio. O primeiro tema em debate relativo a um repatriamento de recursos não foi declarado como alterado na Legislao, que está sendo discutido no Congresso. Em seguida, foi apresentada uma opinião sobre os processos administrativos fiscais. Tambm foi comentada uma empresa de holding com sede na Ustria, na lista dos regimes fiscais privilegiados da IN RFB n 1037. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 06 de outubro de 2017. ATA DA REUNIO DE 29.09.2017 Ato da 1464 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foram abordados aspectos gerais do Instituto do TRUST. Em seguida, foi discutido sobre aspecto processuais do CARF como segurana jurdica, domiclio fiscal e formas de intimao. Eu, Viktor Jean Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 29 de setembro de 2017. ATA DA REUNIO DE 22.09.2017 Ata da 1463 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foram discutidos aspectos dos lucros de controladas no exterior, como a no constituio da reserva de lucros a realizar. Em seguida foram debatidos os aspectos tributrios do novo CPC - arts. 165 - 192. Em um terceiro momento foram abordados aspectos do processo administrativo tributrio, como o voto de desempate e a necessidade de alteraes dos mecanismos de julgamento do CARF. Eu, Viktor Jean Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 22 de setembro de 2017. ATA DA REUNIO DE 15.09.2017 Ata da 1462 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi lido texto de discurso proferido pelo Prof. Igor Mauler Santiago na abertura do Congresso da ABRADT em homenagem aos professores Alcides Jorge Costa a Alberto Xavier recentemente falecidos. Em seguida o Prof. Schoueri fez exposio sobre o regime tributrio aplicvel aos lucros de empresas controladas no exterior, previsto na Lei n 12.973. Por mim ainda foi comentada a incluso das holding austracas na lista de regimes com tributao favorecida. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 15 de setembro de 2017. ATA DA REUNIO DE 08.09.2017 Ata da 1461 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Joo Francisco Bianco. Inicialmente comentaram-se aspectos da lei de regularizao, como a proibio de adeso por polticos, o nus da prova e que documentos seriam utilizados. Em segundo momento comentou-se a deciso que condenou a Apple a recolher impostos atrasados, por descumprimento das regras de State Aid. Na sequncia debateu-se a natureza da indenizao paga nos casos em que h atraso do pagamento em contratos pblicos. Eu, Michell Przepiorka, lavrei esta ata que segue assinada por todos os presentes. So Paulo, 08 de setembro de 2017. ATA DA REUNIO DE 01.09.2017 Ata da 1460 Reunio de Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi feito o registro de lanamento do livro em homenagem ao Prof. Gerd Rothmann. Em seguida foi discutido o RESP n 794.237 do STJ que julgou caso relacionado com a responsabilidade de scio por dbito tributrio da pessoa jurdica. Tambm foi comentada deciso do STF sobre a constitucionalidade de norma legal que prev a cobrana diferenciada de contribuio sobre a folha de salrios dependendo do ramo de atividade da empresa. Em seguida foi comentado o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica do Art. 133 do CPC e sua aplicao no mbito do direito tributrio. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 01 de setembro de 2017. ATA DA REUNIO DE 25.08.2017 Ata da 1459 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. A reunio iniciou-se com a retomada da discusso acerca do conceito de receita para fins da incidncia de PISCOFINS. Em seguida, comentou-se proposta de alterao da Lei n. 13.25416, em relao a ativos consumidos. Por fim, debateu-se a possibilidade da cobrana concomitante de multa isolada e multa de ofcio. Eu, Michell Przepiorka, lavrei esta ata que vai assinada por todos. So Paulo, 25 de agosto de 2017. ATA DA REUNIO DE 18.08.2017 Ata da 1458 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. A reunio de hoje teve incio com a discusso do PISCOFINS na extino de passivo tributrio. Dvida de IPI registrada em passivo, posteriormente revertida a crdito no resultado em virtude da decadncia do direito do Fisco de lanar o respectivo tributo (Acrdo CARF n. 3402-003076, de 18.05.2017). Em um segundo momento tratou-se dos aspectos constitucionais legais e regulamentares da Lei n 13.254 (regularizao de ativos no exterior), com a apresentao do Professor Lukasz Stankiewicz (Universidade de Lion 3) sobre semelhante lei na Frana. Eu, Viktor Jean Gabriel Gondim de Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 18 de agosto de 2017. ATA DA REUNIO DE 11.08.2017 Ata da 1457 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. A sesso de hoje contou com a presena do Prof. Lucas Stankiewicz, da Universidade de Lion III. O primeiro tema em discusso versou sobre a repatriao de bens do exterior, tendo sido registrada a incluso de novas respostas sobre o tema pela Receita Federal no chamado perguntas e respostas. Em seguida foi discutido novamente o Art. 926 do novo CPC que versa sobre a estabilidade da jurisprudncia. Tambm foi comentada deciso da primeira instncia do Paran sobre tributao de lucros de empresas controladas no exterior, sediadas em pas com tratado para evitar a dupla tributao. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 11 de agosto de 2017. ATA DA REUNIO DE 04.08.2017 Ata da 1456 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi prestada homenagem ao Prof. Alcides Jorge da Costa, ex-presidente do IBDT, recentemente falecido. Em seguida foi discutida ainda a Lei 13.254 sobre regularizao de bens no exterior. Aps foi discutida a possibilidade de ser adotado o Instituto do Amicus Curiae no processo administrativo e a adoo do incidente de desconsiderao da personalidade jurdica na execuo fiscal. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 04 de agosto de 2017. ATA DA REUNIO DE 30.06.2017 Ata da 1455 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direto Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi a Lei n13.254 sobre a regularizao de ativos no declarados no exterior. Em seguida foi discutida a possibilidade de haver segregao das atividades da pessoa jurdica entre duas ou mais empresas para fins de obteno de regime tributrio mais benfico. Tambm foi comentado deciso liminar do STF sobre a incidncia do IPI na revenda de bens importados (Ao Cautelar 4129 no RE 946.648). Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 30 de junho de 2017. ATA DA REUNIO DE 23.06.2017 Ata da 1454 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi discutida a Lei 13.254 de regularizao de ativos do exterior, especialmente novas respostas divulgadas pela Receita Federal, sobre dvidas suscitadas por contribuintes. Em seguida foi comentada deciso judicial aplicando o art. 112 do CTN em caso de deciso do CARF por voto de qualidade. Trata-se de sentena de primeira instncia proferida pela Justia Federal de Campinas. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 23 de junho de 2017. ATA DA REUNIO DE 16.06.2017 Ata da 1453 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi a Consulta Pblica RFB n 7 de 2017 sobre a definio do conceito de atividade econmica substantiva, especialmente no que se refere s atividades desenvolvidas por empresas holding. Em seguida foi discutido o Caso Eucatex (AC 3302-003.138) que tratou da diviso das atividades da empresa em duas empresas independentes e da sua validade perante a legislao tributria. Por fim foram comentados variados aspectos do novo CPC e sua influncia no processo tributrio. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinado por todos os presentes. So Paulo, 16 de junho de 2017. ATA DA REUNIO DE 09.06.2017 Ata da 1452 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foram discutidas as notas explicativas e novas questes referente ao regime especial de regularizao cambial e tributria (RERCT) no Perguntas e Respostas da Receita Federal, com destaque para aspectos da variao cambial dos valores depositados em instituies financeiras. Posteriormente foram abarcadas questes acerca da declarao de trust. Eu, Viktor Jean Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 09 de junho de 2017. ATA DA REUNIO DE 02.06.2017 Ata da 1451 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Fernando Aurlio Zilveti. Inicialmente foi discutido o tema da ADIN 5496 e demais aspectos constitucionais da Lei n. 13254. Foi comentado que o tema foi discutido em evento na FIESP, que contou com a presena da Receita Federal e as manifestaes no foram esclarecedoras. No houve, ainda, qualquer andamento no processo que envolve a ADIN. O segundo assunto diz respeito SC COSIT n. 5016, a respeito de cost sharing, tema sido debatido se houve mudana no entendimento do FISCO a respeito da tributao desses valores. Foi dito que, a despeito da falta de clareza da referida SC, entendeu-se que no houve mudana de entendimento do Fisco sobre o tema. O terceiro assunto discutido diz respeito ao possvel descumprimento de lei ordinria que aumentou a alquota do PIS Cofins importao ao acordo GATT. Eu, Bruno Fajersztajn, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 02 de junho de 2017. ATA DA REUNIO DE 19.05.2017 Ata da 1450 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi comentada deciso do CARF (Acrdo 3302-003.138 de 17.03.2017) que decidiu que no simulao o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econmico, objetivando racionalizar as operaes e diminuir a carga tributria. Em seguida foi discutido o art.15 do novo CPC que trata da aplicao supletiva das regras processuais aos processos administrativos. Tambm foi discutido o Acrdo n 2202.003.114 do CARF que tratou da existncia de estabelecimento permanente de servios no Brasil e sua consequncia na incidncia de IRF sobre pagamentos feitos pela prestao de servios a residente na Frana. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 19 de maio de 2017. ATA DA REUNIO DE 12.05.2017 Ata da 1449 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Prof. Lus Eduardo Schoueri. Inicialmente foi comentada a publicao da Portaria n 169 do CARF sobre o processo de anulao de deciso do CARF. Em seguida foram discutidas as consequncias da prescrio fiscal na esfera criminal. O assunto seguinte discutido foi o regime tributrio aplicvel s redues do custo de aquisio de estoque para efeitos de incidncia de PIS e COFINS. Aps foi discutida a Portaria RFB n 719 que trata da reviso de ofcio de crditos tributrios a pedido do contribuinte. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 12 de maio de 2017. ATA DA REUNIO DE 05.05.2017 Ata da 1448 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso tratou sobre as mudanas e repercusses tributrias na leitura do novo Cdigo de Processo Civil - artigos 1 - 40, apresentado pelo Prof. Fernando Zilveti. Em seguida foram discutidos aspectos acerca do IR fonte sobre despesas de viagens estabelecida pela MP n. 713, de 1 de maro de 2017. Eu, Viktor Jean Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 05 de maio de 2017. ATA DA REUNIO DE 28.04.2017 Ata da 1447 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Prof. Paulo Bonilha. O primeiro tema em discusso foi a denncia espontnea do art. 138 do CTN e a sua aplicao nos casos de compensao, depsito judicial e de parcelamento do crdito tributrio. Foram discutidos especificamente os RESPS n 1.131.090 e 1.251.513 do STJ. Em seguida foi discutida a possibilidade das decises da 1 Seo do STJ em matria tributria serem caracterizadas como precedentes obrigatrios, nos termos do art. 927, inciso V, do novo CPC. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 28 de abril de 2017. ATA DA REUNIO DE 14.04.2017 Ata da 1446 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi comentada deciso do STJ (REsp n 1.535.956 de 01.03.2017) que deixou de aplicar o princpio da insignificncia no crime de remessa ilegal de divisas ao exterior por meio do chamado dolar cabo. Em seguida foi discutido novamente o REsp n 1.131.090 que tratou da aplicao da denncia espontnea hiptese de depsito judicial. E depois a discusso abordou tambm a denncia espontnea nos casos de compensao. Por fim tambm foi discutida a propositura de ADI no STF pleiteando a inconstitucionalidade da Lei n 13.254 sobre regularizao de recursos no declarados no exterior. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 14 de abril de 2017. ATA DA REUNIO DE 07.04.2017 Ata da 1445 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. Inicialmente foi comentada deciso da 1 Seo do STJ (EREsp n1.131.090 de 20.10.15) no sentido de que o depsito judicial do tributo e encargos de juros, mas sem multa de mora, no equivale denuncia espontnea. Em seguida foi discutida a questo do trust e o atendimento s condies expostas na Lei n 13.254 e na INRF n 1627. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 07 de abril de 2017. ATA DA REUNIO DE 31.03.2017 Ata da 1444 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi sobre o uso do protesto de certido de divida ativa pelo Governo do Estado de So Paulo e recente deciso do TJ de So Paulo determinando o cancelamento do protesto, baseado no princpio da menor gravosidade da execuo para o devedor. Em seguida foram discutidos aspectos relacionados com a declarao de bens no exterior por beneficirios de trust. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 31 de maro de 2017. ATA DA REUNIO DE 17.03.2017 Ata da 1443 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Prof. Lus Eduardo Schoueri. O primeiro tema em discusso foi o regime tributrio aplicvel aos chamados planos de Stock Options. Eu, Joo Francisco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 17 de maro de 2017. ATA DA REUNIO DE 10.03.2017 Ata da 1442 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT, sob a presidncia do Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha. O primeiro tema em discusso foi a influncia da realidade econmica na incidncia do imposto de renda, desconsiderando a natureza jurdica do negcio realizado. Em seguida foi discutido o regime de tributao da CSL e sua interdependncia com a legislao do IRPJ. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 10 de maro de 2017. ATA DA REUNIO DE 03.03.2017 Ata da 1441 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi a alquota do IR fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de no residentes - efeitos do Decreto-lei n 2308, art. 2 e do RIR99, art. 685 pargrafo 1, face s majoraes de alquotas internas. Em seguida, tratou-se sobre pagamentos baseadas em aes no RTT: dedutibilidade do custo de oportunidade anteriormente Lei 12.97314. Eu, Viktor Jean Lemos, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 03 de maro de 2017. ATA DA REUNIO DE 25.02.2017 Ata da 1440 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi a questo da aplicao de alquotas progressivas no clculo do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienao de bens ou direitos por pessoas fsicas. Em seguida foi comentada deciso do STJ que trata da incidncia do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas a ttulo de juros sobre o capital prprio. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinado por todos os presentes. So Paulo, 25 de fevereiro de 2017. ATA DA REUNIO DE 18.02.2017 Ata da 1439 Reunio da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributrio do IBDT sob a presidncia do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. O primeiro tema em discusso foi a aplicao do art. 170-A do CTN aos casos de matria decidida em sede de repercusso geral ou recurso repetitivo. A discusso do tema foi suspensa e o segundo tema foi debatido, qual seja, a incidncia do imposto de renda na fonte sobre operaes de cesso de precatrios. Em seguida foi retomada a discusso do primeiro tema. Eu, Joo Francisco Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. So Paulo, 18 de fevereiro de 2017.

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